LEI PROMULGADA Nº 246, DE 24/08/2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GUIA DE TURISMO CREDENCIADO EM EXCURSÕES DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(D.O.M. 01.09.2010 – Nº 2519, Ano XI)
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213 do Regimento Interno:
Art.1º: 0 Toda e qualquer excursão de turismo realizada no município de Manaus deverá contar com a presença de um Guia de Turismo, devidamente credenciado pelo Ministério do Turismo ou órgão delegado.
- 1º Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo ou em órgão delegado, que exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no município de Manaus.
Art.2 As empresas, agências, organizações e afins que infringirem esta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento, em caso de nova autuação.
Art.3º: O Poder Executivo Municipal deverá definir o órgão que efetuará a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art.4º: Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 24 de agosto de 2010.
Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Presidente
Ver. PAULO NASSER 1º
Vice-Presidente
Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES
2º Vice Presidente
Ver. ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Vice. Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
Secretário-Geral
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
1º Secretário
Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE
2ª Secretária
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
3º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Corregedor-Geral
Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Ouvidor-Geral